Lanço um desafio a Celso Pires, presidente da Comissão de Estatuto, e Marcelo Teixeira.
Se a intenção é de fato criar uma SAF no Santos, mostrem que amam o clube e abram mão de TODAS as outras alterações do estatuto. Mudem apenas o Artigo 5o. Segue sugestão.
Parágrafo terceiro. É facultado ao SANTOS, mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo, constituir sociedade, de qualquer tipo, ou impedir a participação societária em sociedade que tenha como objeto a prática esportiva profissional, e que seja possível como entidade de prática esportiva participante de competições profissionais, nos termos definidos na Lei nº. 9.615/98 e suas alterações, inclusive a Lei nº 10.672/2003; e, transferir a ela os bens móveis e direitos relativos à modalidade profissional apresentados no objeto social da referida sociedade, que sejam necessários para o seu desenvolvimento, observando-se a legislação aplicável e a Lei nº 14.193/2021, preservada a participação mínima de 10% (dez por cento) ao clube, e obedecendo ao descrito nos Parágrafos Quinto ao Oitavo deste artigo.
Parágrafo quarto. Caso ocorra a transferência de bens e/ou direitos protegidos exclusivamente ao clube, sejam eles relativos ao patrimônio tangível (imóveis) ou intangível (marca), à sociedade mencionada no parágrafo anterior, o SANTOS deverá deter, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ou cotas em que se divida o capital social votante e total da sociedade, e sua participação societária não poderá ser onerada ou desnecessária, a qualquer título, e para qualquer fim, sem a aprovação do Conselho Deliberativo em reunião especialmente convocada para esse fim, cujo quórum de instalação, em primeira convocação, será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, e, em segunda convocação, qualquer número de conselheiros; e, o quórum de aprovação será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes. Para se efetivar a referida oneração ou transferência de bens e/ou direitos será necessária também a aprovação prévia dos associados reunidos na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo quórum de instalação, em primeira convocação, será de 50% (cinquenta por cento) dos associados, e, em segunda convocação, qualquer número de associados; e, o quórum de aprovação será de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Essa redação deixa clara a possibilidade de criação de SAF com qualquer percentual, preservando-se o mínimo de 10%, mas mantém a taxa de 51% para transferência de ativos. Nada de “drop down” para liberar a decisão aos políticos.
Provem que amam o Santos mais do que o poder.
#SAFSimGolpeNao
Por Henrique Farinha
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