BC e CMN criam regras para nomenclatura das instituições financeiras

BC e CMN criam regras para nomenclatura das instituições financeiras


Com o desenvolvimento a passos largos da tecnologia no sistema financeiro, alguns novos modelos de negócios têm utilizado uma nomenclatura específica ao tipo de serviço que estão prestando.

Para dar mais clareza aos consumidores de serviços financeiros, o Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram, recentemente, aResolução Conjunta 17/2025que regula a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

A nomenclatura abrange o nome empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio de internet utilizados pelas instituições autorizadas a operar pelo BC.

A regra também trata da apresentação das instituições ao público, as quais deverão utilizar termos que deixem claros aos clientes e usuários a modalidade da instituição que presta o serviço. Esse requisito se aplica a todas as formas de apresentação e mídia, inclusive quando os serviços são prestados por meio de contratos correspondentes e de BaaS.

"A norma trata do nosso compromisso de continuar avançando no aumento da segurança e da transparência do Sistema Financeiro Nacional (SFN), mantendo o compromisso com a inovação, com a melhoria dos serviços e com a redução dos custos do sistema financeiro"disse Gilneu Vivan, Diretor de Regulação do BC.

Ele lembrou que, como atualmente algumas instituições acabam por utilizar um nome que pode não corresponder exatamente ao serviço que oferece, não fica claro para o cliente o tipo e o nível de serviço que ele pode receber.

“Isso nos preocupa, pois pode trazer algum tipo de risco tanto para o cliente quanto para o SFN como um todo, por isso essa regulação, determinando que nomes de instituições financeiras podem usar ou não"completou.

A regra vale para instituições autorizadas e para os contratos que venham a fazer com entidades que prestem serviços bancários.

Prazo 
As instituições autorizadas que estejam em desacordo com as novas regras deverão elaborar um plano de adequação à regulação, no prazo de 120 dias, contemplando, no mínimo, os procedimentos que serão adotados e o prazo para a execução desse plano, que deverá ser de, no máximo, um ano. Já os contratos de correspondente e de BaaS devem ser ajustados no prazo de um ano de entrada em vigor da norma.

Saiba mais 
Leia a nota à imprensa sobre o assuntoaqui. Veja a coletiva de imprensa que detalha a normaaqui. ​


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